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A Greve dos Caminhoneiros e os seus impactos nos municípios

Luciano Robson Rodrigues Veiga | [email protected]Luciano_Veiga_perfil

Estamos visualizando uma pequena ponta do iceberg, onde há tributação em todo o escopo de produção e de serviços, inviabilizando os segmentos produtivos, pois, não cabe mais nos bolsos já furados do povo, o pagamento de uma crescente e desmedida forma de financiar o Estado, incorrendo na condição de inviabilizar alguns segmentos importantes da economia.

A atual crise econômica tem acentuado a já desequilibrada estrutura financeira dos municípios brasileiros.

Isso, se deve entre outras coisas: as desonerações feitas pela União nos últimos anos (a exemplo da CIDE); a estratégia do governo federal de elevar suas receitas por meio de contribuições e não aumento de impostos. Desta forma, diferente dos impostos que são distribuídas para os demais entes federativos via transferência constitucional as contribuições se constituem como receita apenas para a União.

Os municípios – o mais frágil dos entes federados, tem como base principal da sua receita os repasses do Fundo de Participação do Municípios – FPM. Trata-se de uma transferência constitucional, previsto no Art. 159, I, b da CF/88, da União para os Estados e o Distrito Federal, composto de 22,5% da arrecadação do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Compondo essa cesta de tributos, têm-se 25% de IPI exportação (municípios exportadores), 25% de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE (do produto arrecado) e a compensação financeira da Lei Kandir, além de tributos oriundos de arrecadação própria, que sofrera nos últimos anos, por parte do Governo Federal reduções significativas nas suas alíquotas.

Soma-se a tudo isso a diminuição significativa na arrecadação do ICMs e do ISS, que são sensíveis ao mercado.

Questiona-se ainda, se é constitucional as ações acometidas pela União, em uma federação constitucional simétrica de obrigações, fazer renúncia fiscal de impostos compartilhados, como se fossem uma federação assimétrica?

Identifica-se a inconstitucionalidade das interferências da União, no tocante as reduções de tributos, suas consequências no planejamento financeiro, em especial aos efeitos negativos junto aos tribunais de conta e a Lei Complementar no. 135/2010. Passando a demonstrar a inconstitucionalidade das interferências da União, nas reduções de tributos simétricos, apresentar as consequências jurídicas, efeitos negativos junto aos tribunais de conta e a Lei Complementar no. 135/2010.

A greve dos caminhoneiros, bem que poderia servir de debate sobre uma reforma do sistema tributário, dentro de um estado mais leve, eficiente, eficaz e efetivo na execução das suas políticas públicas. Para isso, será necessário o desenho e aprovação de um Pacto Federativo, onde os entes terão papeis definidos e as suas receitas e despesas moldadas a sua capacidade de sustentabilidade econômica-financeira-social.

Não ocorrendo, as reformas citadas além do Pacto Federativo, estaremos vivenciando um momento cíclico de greves e manifestações, é o que ocorre, quando não se trata as causas mas simplesmente os efeitos de uma crise.

Portanto, não se deve desfazer o Comitê de Crise, instalado pelo Governo Federal, mas, abrir um grande debate quanto a Reforma Tributária com Pacto Federativo versus o Papel do Estado e, de seus entes federados, pois a crise está longe de acabar, onde a miopia do agora prevalece sobre o planejar dos dias que virão, a começar do hoje.

Luciano Robson Rodrigues Veiga é Administrador, Especialista em Planejamento de Cidades e Coordenador Executivo da Amurc.


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